Programa de Metas - Emenda à Lei Orgânica do Município

 
 
 

Mostrar registro simples

dc.contributor.author Rede Nossa São Paulo
dc.date.accessioned 2015-05-05T17:29:36Z
dc.date.available 2015-05-05T17:29:36Z
dc.date.issued 2008
dc.identifier.uri http://www.acervonossasaopaulo.org.br/handle/11539/856
dc.description.abstract Uma iniciativa a RNSP, a lei do Plano de Metas determina que todo prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. A lei prevê também a realização de audiências públicas (temáticas e regionais, por subprefeituras) nos 30 dias seguintes à apresentação do Plano de Metas. O prefeito também deve prestar contas à população a cada seis meses e publicar um relatório anual sobre o andamento das metas. pt_BR
dc.publisher Rede Nossa São Paulo pt_BR
dc.rights 1. Atribuição + Uso não comercial + Compartilhamento pela mesma licença (BY-NC-SA) pt_BR
dc.subject.classification 01 Acompanhamento Cidadão pt_BR
dc.subject.classification 01.05 Plano de Metas para Gestão Pública pt_BR
dc.title Programa de Metas - Emenda à Lei Orgânica do Município pt_BR
dc.type Lei pt_BR


Arquivos deste item

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples